ECF tem prazo prorrogado e mais uma vez substitui DIPJ

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O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) teve seu prazo prorrogado para o dia 29 de julho, último dia útil do mês, de acordo com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) de número 1.633/2016, que altera a 1.422/2013, feita no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (4).

Pelo segundo ano consecutivo, a ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

De acordo com o publicado pela Receita, a ECF deve ser entregue até último dia útil de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Quem é obrigado a preencher a ECF?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
• As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
• Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
• As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

Confira a Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 na íntegra, conforme publicação

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016
DOU de 04-05-2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no – 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no – 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
…………………………………………………………………………………….
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
…………………………………………………………………………………….
§ 4o Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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