Justiça diz ser ilegal anuidade de escritórios individuais ao CFC

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A cobrança de anuidade feita com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se tornou nula. Isso porque a taxa devida a conselhos profissionais apenas pode existir a partir do momento em que é fixada por lei, já que também tem seu cunho tributário.

E é com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF), da 4ª Região, confirmou sentença derrubando a cobrança desse tributo a escritórios individuais de responsabilidade ilimitada que prestam serviços contábeis no Rio Grande do Sul (RS), na sessão do da 12 de abril.

O acórdão foi lavrado pelo desembargador-relator Otávio Roberto Pamplona, na sessão de 12 de abril.

A Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do RS impetrou com mandado de segurança coletivo. Por ele, a Aprocon Contábil questiona os efeitos das resoluções do CFC 1.300/2010, 1.362/2011, 1.414/2012 e 1.454/2013, que disciplinam a cobrança de anuidade de organizações contábeis sem personificação jurídica — o empresário individual e o microempresário individual (MEI).

Todavia, os profissionais que exercem a atividade de contador ou técnico em Contabilidade já recolhe, anualmente, a contribuição aos cofres do CRC-RS, conforme prevê o artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, o que não dá sentido a pagar anuidade ao Conselho Federal.

Os presidentes dos conselhos envolvidos contestaram, alegando que a cobrança em relação aos empresários individuais de responsabilidade ilimitada com base no artigo 22 do Decreto-Lei 9.295/46.

O dispositivo diz que as empresas — ou qualquer organização que explore o ramo dos serviços contábeis — têm de pagar, obrigatoriamente, anuidade ao Conselho Regional de sua respectiva jurisdição.

‘‘Acontece que o referido dispositivo não prevê qualquer elemento do aspecto quantitativo do valor da contribuição que seria devida pelas ‘empresas ou quaisquer organizações que explorem ramos dos serviços contábeis’, em clara afronta ao princípio da legalidade tributária. Cumpre observar que sequer a aplicação subsidiária da Lei 12.514/11 (art. 3º, inciso II) pode servir de amparo para a cobrança da contribuição dos profissionais contábeis também na condição de empresários individuais, uma vez que o referido diploma legal somente prevê a incidência do tributo em decorrência do registro de pessoas físicas e jurídicas’’, escreveu na sentença o juiz-substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juiz-substituto ressaltou ainda que as figuras do profissional e a do empresário individual de responsabilidade ilimitada — categoria na qual se inclui o MEI — se confundem, principalmente porque o segundo, apesar de ter registro no CNPJ, não é pessoa jurídica.

Desse modo, a exigência do registro individual e empresarial pelo conselho, com a consequente exigência de pagamento distinto de anuidades, recaindo sobre a mesma pessoa física, carece de base legal. Além disso, resulta numa nítida cobrança dupla sobre o mesmo fato gerador.

‘Em conclusão, indevida a cobrança de anuidade com relação ao empresário individual de responsabilidade ilimitada sem personificação jurídica, não apenas com base nas resoluções descritas na inicial, mas também em outros atos infralegais’’, fulminou o julgador.

 

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