Trabalhista: empresa é responsável por empregado mesmo após jornada

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Sem observar a Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), publicada em 1978 e com nove atualizações – a última datada de 10 de dezembro de 2015 -, uma fábrica de lustres de Minas Gerais foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um empregado que permaneceu nas dependências mesmo após o expediente e manuseou uma máquina sem autorização e sem treinamento, o que acarretou na perda de um dedo. Ele aguardava um colega de outro setor, alheio ao seu cotidiano.

A Norma Regulamentadora 12 do MTPS, dispõe que “nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas”.

De acordo com o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mesmo que o empregado tenha operado uma máquina após o horário de trabalho e sem autorização, por conta própria, o acidente é responsabilidade da empresa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, apontou que a empresa negligenciou por não impedir que o seu empregado permanecesse no ambiente do estabelecimento após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos”. Ele não tinha treinamento para operar aquela máquina.

O TRT-3 entende ainda que o empregador deveria “ao menos zelar para que o empregado não manuseasse aparelhos perigosos”, ainda que “havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas”.

Para o TRT-3 foi culpa grave da empresa e ela deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.

A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

 

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